Só os dados salvam: o empirismo e a objetividade

Na história judicial recente, o Habeas Corpus é frequentemente associado à panaceia de processos judiciais, quase sempre apontado como culpado por atravancar o exercício da jurisdição. Nada mais falso. Deveríamos ter presente a noção contrária: o habeas é instrumento de promoção de direitos, só existe quando há violação da liberdade — e se seu uso ocorre tanto no Brasil é porque convivemos com transgressões sistemáticas de direitos. Mas apenas repetir isso pode parecer cantilena jurídica. O leitor, imerso num mundo de informações (falsas e verdadeiras), precisa ser apresentado a dados que demonstrem a desigualdade do Sistema de Justiça Penal brasileiro e que evidenciem a necessidade de estabelecermos um jogo processual mais ágil. A pesquisa empírica se presta exatamente a isto.

Ao observar a evolução dos acervos do STF e do STJ, notamos um aumento vertiginoso no número de impetrações. Até 2010, quando o Supremo completou 119 anos, chegaram à Corte 102 mil HCs. Apenas na última década, já alcançamos mais 90 mil Habeas. No Superior Tribunal de Justiça, a história se repete: mais da metade de todos os 610 mil Habeas Corpus foram formalizados nos últimos dez anos. Mas os números que tanto impressionam também nos fornecem rico campo de pesquisa para entender como se comportam os tribunais.

Ao analisar os dados (todos públicos) de concessões de ordens em Habeas Corpus no Supremo, podemos notar que, via de regra, as decisões têm sido monocráticas — 88,47% em 2018 e 88,49% em 2019 —, fenômeno recente mas que se mostra tendência, sem pedido de parecer da PGR — 72,74% em 2018 e 73,58% em 2019 — e, em mais de um terço dos casos — 36,4% em 2018 e 39,2% em 2019 —, com os ministros decidindo sobre dois temas recorrentes: a insubsistência dos fundamentos do ato que implicou a preventiva e o estabelecimento de regime de cumprimento mais benéfico.

Em metade das ordens o delito estava relacionado com a Lei de Drogas — 49,4% em 2019 e 53,4% em 2019 — e, fora os crimes dessa norma, o furto é a infração mais recorrente — 9% em 2018 e 5,7% em 2018.[1] Tantos os tipos versados na Lei nº 11.343/2006 quanto o furto estão associados aos delinquentes mais pobres e menos instruídos. Ou seja, ao entendermos melhor como o tribunal decide, podemos proporcionar uma solução mais efetiva aos presos que dele mais precisam.

Uma das chaves para se entender a jurisdição em Habeas no Supremo hoje está nas decisões monocráticas. Com tantos casos parecidos e constante desrespeito à sua jurisprudência, o Supremo busca firmar, nas concessões, teses que sejam facilmente replicáveis nas instâncias anteriores. Os ministros, acionando o artigo 192 do RISTF, têm decidido, de maneira crescente, os casos monocraticamente (com exceção do ministro Marco Aurélio, que mantém o colegiado como regra). A decisão individual é provavelmente um dos motivos a explicar o aumento de ordens concedidas em relação aos Habeas impetrados. Como se pode notar na tabela abaixo, o número de concessões aumentou com o progressivo uso das monocráticas.[2]

Considerado o fato de que os ministros somente devem acionar o mencionado artigo 192 em casos de jurisprudência consolidada do Tribunal, percebemos que as monocráticas são, ao mesmo tempo, uma radiografia da desobediência à jurisprudência do Supremo (se os Tribunais seguissem o sistema de Judicial Review, não seria necessária a atuação, em mais de 88% das vezes, para reafirmar o já decidido) e uma solução para o número crescente de impetrações — afinal, diante de casos que podem ser rapidamente decididos, os Ministros aplicam a jurisprudência consolidada, imprimindo celeridade.

Tem-se, portanto, uma realidade na qual os Ministros têm decidido objetivamente os Habeas, individualmente, sem a necessidade de ouvir-se a Procuradoria-Geral da República, de maneira crescentemente abstratizada — sobre teses, não casos — em temas já solidificados.  

Aos impetrantes, o que resta da deglutição desses dados é a urgência de objetividade nas iniciais, que devem ser bem instruídas, indicando que, muito além do caso concreto, o que está em jogo é a reafirmação de alguma das teses já firmadas pela Corte. Tome-se os casos das teses mais acolhidas: quanto a subsistência ou não da preventiva, o parâmetro é objetivo – ou a prisão é consistente, lastreada em dados concretos, ou não é (prender apenas “para garantir a ordem pública”, sem indicação do que está violando a incolumidade social não vale); no tocante ao regime mais benéfico, a informação é prática — a partir da análise do artigo 33 e das circunstâncias do artigo 59.

Conhecer como tem decidido o Tribunal é bom guia para as concessões de ordens e, quanto a isso, os dados demonstram que a Corte é cada vez mais objetiva. Se difundirmos esse conhecimento, abriremos o acesso à jurisdição das cortes superiores — que mesmo diante do acréscimo nos números, são exemplo de celeridade – torcendo para que em algum momento a insistência vença a resistência das instâncias anteriores. 


Todos os dados disponíveis em VASCONCELLOS, Vinicius; PEDRINA, Gustavo; DUARTE, Áquila; SALLES, Caio. Habeas Corpus concedidos pelo Supremo Tribunal Federal em 2019: pesquisa empírica e dados estatísticos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2020 (no prelo)

Dados disponíveis em: [http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse] e [http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=hc]. Acesso em: 19.03.2020.

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